domingo, 4 de março de 2012

PREFEITO TENTA PASSAR INVERDADES DIANTE DESTE DOCUMENTO DA PRÓPRIA JUSTIÇA
Ex-prefeito Joci Lins, atual Prefeito Francisco e o Vereador Neto de Cristina

PUBLICAÇÃO: 04.03.2012


O prefeito de São Vicente tenta passar inverdades para a população vicentina e do Seridó diante deste documento abaixo publicado pela Juíza da Comarca de Florânia na época, quando a Advogada Dra Fabíola Carla da Silva OAB/RN 5349 em audiência no Fórum com a MM. Juíza e o representante do Ministério Público onde foi apresentada uma proposta para suspensão condicional do processo por pena alternativas, a MM Juíza de Direito Titular na época, Dra. Manuela de Alexandria F. Barbosa, considerando a proposta de suspensão condicional do processo constante da Denúncia, submetendo a proposta aos denunciados e à advogada, que aceitaram transformando em pena alternativa a MM. Juíza proferiu a seguinte decisão: -"Nos termos da proposta do Ministério Público, e considerando a aceitação dos denunciados, assistidos pela advogada que lhes acompanha, foi aceita a suspensão do processo, nos termos do parágrafo 1º, III e IV do Art. 89, da Lei nº 9.099/95, mediante o cumprimento pelos denunciados das condições ofertadas na Denúncia, durante o período de prova de dois (02) anos, quais sejam: a) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo; b) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar a suas atividades, no dia 03 (três) de cada mês, podendo comparecer no dia útil seguinte, caso o dia três seja um fim de semana ou feriado. Durante o período de suspensão de dois (02) anos, não correrá a prescrição, ficando os beneficiados cientes de que a suspensão será revogada se descumprirem qualquer das condições impostas ou venham a ser processados por outro crime."


Caro e impoluto e  sofismável Prefeito, o que danado é isso que a MM. Juíza da Comarca de Florânia determinou a todos que constam no referido processo na quela época em cuja matéria  do Blog das Comadres "O TEJU" o nobre alega que não existiu nada?


Para que mentir ou esconder a verdade Sr Prefeito?

Mais uma vez este Sr Prefeito não sabe ler uma Sentença que foi proferida por um Juiz de uma Comarca da qual nosso município faz parte, talvez por ser a sua própria Sentença na época, cujo mesmo tenta querer enganar a população vicentina, quando na verdade toda população já sabe que tipo de prefeito o nosso povo tem.  

Quero lembrar aqui ao sofismável Sr Prefeito se o mesmo leu a minha Sentença referente ao processo que o mesmo moveu contra a minha pessoa e o Blog quixabeira news, tentando calar a minha voz?   Mais parece que o mesmo é só farofeiro e fuxiquento por gosta de conversinha de comadres Lavadeiras, pois ao ler a dita Sentença procurou de imediato distorcer a verdade passando e-mails para cidadãos de bem do nosso município, falando inverdades e alegando que este que vos escreve iria para a cadeia, quando na verdade não era nada disso que a sentença do  MM. Juiz Dr João Ribeiro tinha publicado.  Por outro lado o referido prefeito por meio de uma licitação na prefeitura recentemente o mesmo renovou o contrato com um Jornal de Currais Novos e de imediato pediu para publicar matéria mentirosa contra a minha pessoa, paga com recursos do município, caso fosse verdade eu estaria preso caro impoluto prefeito, mais a sua vontade caiu por terra.

É muito feio mentir Sr Prefeito, é ridículo e vergonhoso para a idade homem público que vem ocupando o cargo de Prefeito do nosso Município andar mentindo, querendo se passar por uma coisa que não o é.

Se este documento que foi publicado na época pela Juíza da Comarca de Florânia da qual o nosso Município faz parte então eu e a população já não sabemos mais quem está mentido, se é o documento devidamente assinado por todos inclusive pela Advogada, o Ministério Público e a MM. Juíza da Comarca de Florânia na época o tal documento constando como alternativa da pena para nobre Prefeito e para os outros que constam no referido processo: Leia: parágrafo 1º, III e IV do Art. 89, da Lei nº 9.099/95mediante o cumprimento pelos denunciados das condições ofertadas na Denúncia, durante o período de prova de dois (02) anos, quais sejam: a) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo; b) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar a suas atividades, no dia 03 (três) de cada mês, podendo comparecer no dia útil seguinte, caso o dia três seja um fim de semana ou feriado. Durante o período de suspensão de dois (02) anos, não correrá a prescrição, ficando os beneficiados cientes de que a suspensão será revogada se descumprirem qualquer das condições impostas ou venham a ser processados por outro crime é um documento mentiroso e só o sofismável Prefeito é quem fala a verdade.  Não é verdade Prefeito?


Se o nobre Prefeito insistir na mentira falando inverdades, solicitarei uma certidão no Fórum e publicarei para a população, pois só assim o nobre prefeito não distorce as verdades sobre o seu processo nos Autos nº 139.09.000705-8, na Comarca de Florânia e quem sabe p da 2º Instancia no Tribunal de Justiça na capital do Estado do RN.

É verdade ou é mentira que o nobre Prefeito comparecia todos os meses, como também o ex-prefeito Joci e os outros implicados no processo por 02 (dois) anos seguidos ao Fórum da Comarca de Florânia, como determinou a Juíza na época, conforme documento abaixo publicado por este blog quixabeira news, cujo mesmo o nobre e impoluto sofismável prefeito nuca falou a verdade sobre estes fatos anteriormente para a população que foi iludida quando deu o voto para lhe eleger para o cargo de prefeito que o mesmo hoje ocupa?   

Mentiras tem pernas curtas, não é verdade Sr Prefeito?

Quanto ao processo que se encontra no Tribunal de Justiça do Rn, na 2ª Instancias é de sua responsabilidade e só compete ao próprio Juiz dar a sentença ou arquiva, mais que se encontra  concluso isto é a mais pura verdade e só compete ao nobre e grande prefeito chamar os Juízes do TJ-RN de mentirosos, pois o referido processo é verdadeiro o restante é firulas e futricas de comadres lavadeiras que estão no poder municipal querendo transparecer uma coisa quando na verdade é outra completamente diferente, quando tentam mentir para a população vicentina. 

MATÉRIA PUBLICADA NO BLOG DO PREFEITO FRANCISCO BEZERRA NETO "AS COMADRES" ONTEM DIA 03 / 03 / 2012. 

"Prefeito Repõe a Verdade Com Esclarecimentos Sobre Processo"

O prefeito de São Vicente, Dr. Bezerra, a bem da verdade, esclareceu o seguinte: “Trata-se de um processo movido pelo Ministério Público do RN em virtude da Prefeitura, na época, não ter realizado licitação para contratação de carros e motoristas para transporte de doentes.

Esse processo é de competência originária da segunda instância, ou seja, do Tribunal de Justiça do RN, pois o prefeito da época tinha foro privilegiado e fazia parte do mesmo processo, comigo, como secretário, e os motoristas. Ou seja, o processo não tramitou nem tramita na Comarca de Florânia, pois a competência para o mesmo continua com a segunda instância em razão da minha prerrogativa de foro como Prefeito.

 Na segunda instância constatou-se que eu e os motoristas tínhamos direito ao que se chama de ”suspensão de processo”, por isso (como se diz juridicamente) antes mesmo do recebimento ou não da denúncia, nos foi dado o direito, em audiência realizada pelo Juiz de Florânia por determinação delegada pelo TJRN, de aceitar tal benefício (suspensão do processo), sob determinadas condições legais, o que foi prontamente aceito por mim e pelos motoristas.

Atualmente, após o fiel cumprimento do que foi determinado, estamos no aguardo do pronunciamento da justiça que, segundo consta na Lei, deverá extinguir o processo antes mesmo do recebimento ou não da denúncia, em razão do cumprimento por parte dos envolvidos das condições impostas pela suspensão do processo.

Portanto, diante dessa verdade posta, repito, não há qualquer condenação, nem em primeira e nem em segunda instância, de nenhuma pessoa no referido processo, não tendo sido sequer recebida ou rejeitada a denuncia, fase do processo esta que certamente não ocorrerá em relação a mim e aos motoristas, sendo uma consequência legal a extinção do processo em razão do cumprimento das obrigações assumidas na suspensão do processo”. Esclarece Dr. Bezerra.
* Fonte blog das comadres "O JEJU"

Qual a verdade a sua ou a da Justiça?

LEIA ABAIXO  O DOCUMENTO DA JUSTIÇA PARA NUNCA MAIS MENTIR E DISTORCER A VERDADE PARA A POPULAÇÃO VICENTINA.



Classe Ação Penal/Comum
Autos nº 139.09.000705-8
Autor Ministério Público
Réu Josifran Lins de Medeiros e outros
Advogada Fabíola Carla da Silva OAB/RN 5349
TERMO DE AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em 03/12/2009 às 12 horas, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Florânia, onde se encontrava o(a) MM Juíza de Direito Titular, Dra. Manuela de Alexandria F. Barbosa, bem assim o(a) Representante do Ministério Promotor Substituto, Doutor(a) Ricardo José da Costa Lima, compareceu(ram) o(s) acusado(s) , acompanhado(s) de seu(s) advogado(s).
Aberta a audiência, a advogada requereu prazo para a juntada de instrumento procuratório, o que foi deferido pela MM Juíza, assinando-se prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, a MM. Juíza, considerando a proposta de suspensão condicional do processo constante da Denúncia, submeteu a proposta aos denunciados e à advogada, que aceitaram.
Na seqüência a MM. Juíza proferiu a seguinte decisão: -Nos termos da proposta do Ministério Público, e considerando a aceitação dos denunciados, assistidos pela advogada que lhes acompanha, foi aceita a suspensão do processo, nos termos do parágrafo 1º, III e IV do Art. 89, da Lei nº 9.099/95, mediante o cumprimento pelos denunciados das condições ofertadas na Denúncia, durante o período de prova de dois (02) anos, quais sejam: a) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo; b) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar a suas atividades, no dia 03 (três) de cada mês, podendo comparecer no dia útil seguinte, caso o dia três seja um fim de semana ou feriado. Durante o período de suspensão de dois (02) anos, não correrá a prescrição, ficando os beneficiados cientes de que a suspensão será revogada se descumprirem qualquer das condições impostas ou venham a ser processados por outro crime.
No que tange ao beneficiado JOSÉ NAZARENO VALDIVINO, informa desde já que não estará em Florânia no dia 03/01/2010, retornando no dia 11/01/2010, ficando o seu comparecimento marcado para o período entre 12 e 14/01/2010.
Quanto ao beneficiado VICENTE ALVES DA SILVA, considerando que o mesmo sempre viaja, já que é armador, montador de andaime e às vezes trabalha como motorista responsabiliza-se por comunicar suas ausências, antes de viajar.
Considera-se a data de hoje como primeiro comparecimento de todos os beneficiados.
Quanto à TEREZINHA DE JESUS MACIEL SANTOS, a proposta não lhe foi apresentada, tendo em vista que o seu endereço é em Natal.
E nada mais havendo a tratar, mandou a MM Juíza encerrar o presente termo, o qual vai devidamente assinado pelos presentes.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia
__________________________________________________________________
Endereço: Praça Ten. Cel. Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000, Fone: 3435-2547, Florânia-RN -
E-mail: florania@tjrn.jus.br



A QUEM INTERESSA A RESPOSTA DO QUE É:

 "A Suspensão Condicional do Processo"

Prevista no art. 89 da lei 9.099/95, a Suspensão Condicional do Processo (SCP) é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano ( pena ≤ 1ano) quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. Além disso, devem ser observados aspectos subjetivos da personalidade do agente (o que é sempre problemático). A SCP se aplica em qualquer procedimento, e não só no sumaríssimo. Assim, em crimes não considerados de menor potencial ofensivo também pode ser oferecida a SCP. O momento adequado para o oferecimento da SCP é o do oferecimento da denúncia. 
O Ministério Público apresenta a sua proposta para o réu, caso este a aceite o juiz homologa o acordo e pode impor outras condições da suspensão (após, é claro, verificar sua legalidade e se a denúncia seria recebida). Da decisão do juiz que impõe condições não previstas no acordo entre as partes cabe apelação (art. 593, II, CPP). A aceitação da proposta pelo acusado não implica em confissão, reconhecimento de culpa ou de responsabilidade (exatamente como na Transação Penal). Após a homologação, o acusado entra num período de prova (que pode durar entre 2 e 4 anos) no qual ele terá que cumprir certas obrigações impostas no acordo (como proibição de frequentar certos lugares ou comparecer mensalmente em juízo, p. ex.), para ao final ver decretada a extinção da punibilidade. 
O MP, ao oferecer a denúncia em crimes que caiba a SCP, deve sempre se manifestar e fundamentar sua decisão sobre o oferecimento (ou não) da SCP, como se vê nesta ementa (STJ, HC 85038, Min. Félix Fischer, DJ 25.02.2008): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 218 DO CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO PARQUET EM OFERECÊ-LA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 28 DO CPP. I - O Ministério Público ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. II - Na hipótese dos autos, a negativa do benefício da suspensão condicional do processo está embasada em considerações genéricas e abstratas, destituídas de fundamentação concreta. Dessa forma, a recusa imotivada acarreta, por si só, ilegalidade sob o aspecto formal. Ordem concedida. Caso, durante o período probatório, o acusado seja processado por um novo delito, não repare o dano causado ou descumpra um dos termos do acordo o processo volta a correr normalmente. 
Há motivos que obrigam a revogação da suspensão (não repara o dano ou ser processado por outro crime) e outros que permitem ao juiz decidir se revoga ou não (ser processado por contravenção ou descumprir um dos termos do acordo). Desta decisão cabe apelação (art. 593, II, CPP). No entanto, uma vez que o Brasil adota o principio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), a suspensão não deve ser revogada simplesmente em razão do acusado ser processado em outro crime. O processo não deve ser interpretado como atestado de culpa. Assim, deve ser considerada apenas a condenação transitada em julgada, como fator de revogação da suspensão. Para entender direito tudo isso, conferir quem a Justiça. 

QUEM VEM MENTINDO E ESCONDENDO A VERDADE PARA A POPULAÇÃO, CUJA MESMA  DEU O SEU VOTO DE CONFIANÇA NA ELEIÇÃO PASSADA DE 2008 AO PREFEITO FRANCISCO BEZERRA NETO OU ESTE QUE ESCREVE AS VERDADES NO BLOG QUIXABEIRA NEWS, SOBRE AS ADMINISTRAÇÕES DELE E DO EX-PREFEITO JOCI COM DOCUMENTOS VERDADEIROS? 

ESTE BLOG NÃO FABRICA MENTIRAS E QUANDO ESCREVEMOS MOSTRAMOS DOCUMENTOS E NÃO FAZEMOS O QUE A SUA PÉSSIMA ADMINISTRAÇÃO FEZ AO LONGO DO SEU PÉSSIMA MANDATO, ESCONDENDO OS DOCUMENTOS DA SUA PÉSSIMA GESTÃO A FRENTE DO NOSSO MUNICÍPIO PARA  OS VEREADORES DA OPOSIÇÃO E PARA A POPULAÇÃO VICENTINA. 

TEM O DITADO POPULAR QUE DIZ ASSIM: 
"AQUI QUANDO SE MATA UMA COBRA SE MOSTRA A PAU" 

DOA A QUEM DOER, CARO SOFISMÁVEL PREFEITO.

 ATENCIOSAMENTE 
O amigo de sempre.

SÃO VICENTE, 04 DE FEVEREIRO DE 2012 

QUIXABEIRA NEWS