sexta-feira, 2 de março de 2012

POLÍTICA

POLÍTICOS DE SÃO VICENTE: FRANCISCO BEZERRA NETO, JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, JOSÉ NETO COSTA DINIZ ESTÃO SENDO PROCESSADOS E JULGADOS CRIMINALMENTE NA 2ª INSTANCIA DO TJ-RN
EX-PREFEITO JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, ATUAL PREFEITO FRANCISCO
BEZERRA NETO E O VEREADOR JOSÉ NETO COSTA DINIZ.

PUBLICAÇÃO: 02.03.2012

Três políticos de São Vicente, o atual  Prefeito FRANCISCO BEZERRA NETO o Ex-Prefeito JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, Vereador JOSÉ NETO COSTA DINIZ e outros foram processados Criminalmente a pedido do Ministério Público na 1ª Instancia na Comarca de Florânia e recentemente foram julgados na 2ª Instancia do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RN da Ação Penal contra: 1) Sr JOSIFRAN LINS DE MEDEIROS, nas penas dos Artigos 89 da Leia 8.666/93 (duas vezes, em concurso material) e 1º, inciso XIII, do Decreto Lei Nº 201 / 67 (seis vezes, sobe forma de crime continuado).    2) Sr FRANCISCO BEZERRA NETO, como participe, nas penas do art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201 / 67;.   3) Sr JOSÉ NETO COSTA DINIZ, como partícipe, nas penas do art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei Nº 201 / 67. O processo se encontra concluso ao Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, para prolatar a sentença.  



Detalhes do Processo


Dados do Processo

Processo
2008.011393-0  (0011393-12.2008.8.20.0000)  Ação Penal Originária    
Distribuição
DES. AMÍLCAR MAIA (Titular), por Sorteio em 17/11/2008  às 14:14
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Origem
Tribunal de Justiça / Tribunal de Justiça
Objeto da Ação
Requer denúncia contra: 1) Josifran Lins de Medeiros, nas penas dos artigos 89 da Lei nº. 8.666/93 (duas vezes, em concurso material) e 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº. 201/67 (seis vezes, sob a forma de crime continuado). 2) Francisco Bezerra Neto, como partícipe, nas penas do art. 1º, inciso XIII, do Decreto- Lei 201/67; 3) José Neto Costa Diniz, como partícipe, nas penas do art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº. 201/67; 4) Francisco Alves dos Santos, como partícipe, nas penas do art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei 201/67; 5) Vicente Alves da Silva, como partície, nas penas do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº.201/67. 6) Francisco Nilson de Souza, como partícipe, nas penas do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67; 7) José Nazareno Valdivino, como partícipe, nas penas do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº.201/67; 8) Ana Maria Maciel da Fonseca, nas penas do artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; 9) Terezinha de Jesus Maciel Santos, como partícipe, nas penas do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº.201/67.
Número de folhas
0
Última Movimentação
17/02/2012 às 11:25 - Concluso ao Presidente do TJ

Última Carga
Origem:
Secretaria 
Remessa:
17/02/2012

Destino:
Presidência 
Recebimento:
23/02/2012

Partes do Processo (Todas)

Participação
Partes ou Representantes
Autor
Ministério Público
Réu
Josifran Lins de Medeiros (EX-PREFEITO)

Advogado:  Magnus Kelly Lourenço de Medeiros
Réu
Francsico Bezerra Neto (ATUAL PREFEITO)

Advogado:  Magnus Kelly Lourenço de Medeiros
Réu
José Neto Costa Diniz (VEREADOR)
Réu
Francisco Alves dos Santos
Réu
Vicente Alves da Silva
Réu
Francisco Nilson de Souza
Réu
José Nazareno Valdivino
Ana Maria Maciel da Fonseca

Advogada:  Engrácia Maria Rodrigues

Advogada:  Vânia Maria da Silva Costa
Terezinha de Jesus Maciel Santos

Advogada:  Engrácia Maria Rodrigues

Advogada:  Vânia Maria da Silva Costa

Movimentações (Todas)

Data
Movimento
17/02/2012 às 11:25
Concluso ao Presidente do TJ   
17/02/2012 às 11:03
Juntada de Petição   
Petição 2012.003363. Peticionante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, requerendo vista dos autos.
17/02/2012 às 10:27
Recebida Petição   
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 3363 Peticionante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
16/02/2012 às 13:13
Despacho do Relator   
Encaminhem-se os presentes autos à Presidência desta Casa para os fins previstos nos artigos 6., caput, da Lei n° 8.038/90 e 281 do RITJRN.
 
Cumpra-se.
16/02/2012 às 13:02
Volta do Relator   
15/02/2011 às 15:07
Concluso ao Relator   
14/02/2011 às 10:21
Expedido ofício eletrônico - "Hermes"   
Ofício nº 189-SJ/TJRN
07/07/2010 às 13:50
Juntada de Termo de Audiência   
Audiência de suspensão condicional do processo.
05/07/2010 às 17:16
Volta do Relator   
28/06/2010 às 09:46
Concluso ao Relator   
23/06/2010 às 17:40
Juntada de Mandado de Intimação   
23/06/2010 às 13:48
Juntada de Petição   
Protocolo nº 2010.009493. Petição Geral. Peticionante: Ministério Público.
17/06/2010 às 14:41
Volta da PGJ   
Ciente - 11/06/2010
17/06/2010 às 13:51
Recebida Petição   
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 9493 Peticionante: Ministério Público
11/06/2010 às 14:16
Remessa à PGJ   
09/06/2010 às 17:51
Expedido Mandado de Intimação   
INTIME a Sra. Terezinha de Jesus Maciel dos Santos, tomar conhecimento de que foi aprazada para o dia 1° (primeiro) de julho de 2010, às 15h00min (quinze horas), audiência objetivando a apreciação da proposta formulada pelo Ministério Público de suspensão condicional do processo
25/05/2010 às 11:34
Despacho do Relator - Determinando Intimação   
Aprazo para o dia 1° de julho de 2010, às 15h00min (quinze horas), audiência objetivando a apreciação da proposta formulada pelo Ministério Público de suspensão condicional do processo (art. 89, caput, da Lei n° 9.099/96) com relação à ré TEREZINHA DE JESUS MACIEL DOS SANTOS. Intime-se a ré, pessoalmente, e o seu defensor para comparecerem à audiência acima designada, que terá lugar na Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, na sede deste TJRN. Defiro ao Ministério Público o pedido de vista dos autos formulado à fl. 497, pelo prazo de 10 (dez) dias, já ficando, em razão disso, o parquet estadual intimado da audiência acima aprazada. Publique-se. Intime-se.
25/05/2010 às 11:34
Disponibilizado Despacho do Relator em Diário Eletrônico Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor   
24/05/2010 às 16:28
Volta do Relator   
24/05/2010 às 11:36
Juntada de Petição   
Protocolo nº 2010.007019. Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Ministério Público.
20/05/2010 às 09:48
Remessa de Petição ao Relator   
Protocolo nº 2010.007019. Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Ministério Público. (Requerendo vistas dos autos)
10/05/2010 às 14:28
Recebida Petição   
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 7019 Peticionante: Ministério Público
26/02/2010 às 15:41
Concluso ao Relator   
26/02/2010 às 13:58
Juntada das Informações Prestadas   
Tem Of. nº 011/2010-GJ
26/02/2010 às 13:58
Juntada das Informações Prestadas   
Ofício n. 499/09-SJ
26/02/2010 às 13:57
Juntada de Ofício Enviado   
OFÍCIO 01/2010-GAB/TJRN
26/02/2010 às 13:56
Juntada das Informações Prestadas   
Ofício n. 473/2009-GJD
26/02/2010 às 13:55
Juntada de Ofício Enviado   
Ofício 3939 - SJ/TJRN
26/02/2010 às 13:55
Juntada de Petição   
Protocolo nº 2009.006290. Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
26/02/2010 às 13:54
Juntada de Petição e Procuração   
Protocolo nº 2009.002143. Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Ana Maria Maciel da Fonseca.
26/02/2010 às 13:53
Juntada de Recibo/AR   
21/10/2009 às 11:00
Expedido ofício eletrônico - "Hermes"   
Ofício nº 3939-SJ/TJRN
20/10/2009 às 17:07
Recebida Petição   
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 6290 Peticionante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
11/08/2009 às 09:26
Recebida Petição   
Tipo de petição: Petição Geral. Protocolo: 2143 Peticionante: Ana Maria Maciel da Fonseca
28/07/2009 às 09:09
Remessa à Origem para Diligência   
28/07/2009 às 08:59
Despacho do Relator - Geral   
Fundamentado no que prevê o parágrafo primeiro do art. 284 do RITJRN, depreco ao Juízo da Comarca de Florânia a realização de audiência objetivando a apreciação da proposta formulada pelo Ministério Público de suspensão condicional do processo (art. 89, caput, da Lei n.º 9.099/96) com relação aos réus FRANCISCO BEZERRA NETO, JOSÉ NETO COSTA DINIZ, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, VICENTE ALVES DA SILVA, FRANCISCO NILSON DE SOUZA, JOSÉ NAZARENO VALDIVINO e TEREZINHA DE JESUS MACIEL SANTOS, observando-se as condições ofertadas pelo parquet no item 17, "b", da denúncia (fl. 9).
 
Determino, outrossim, que as advogadas das rés ANA MARIA MACIEL DA FONSECA e TEREZINHA DE JESUS MACIEL SANTOS providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos do instrumento de mandato habilitando-as a atuar como defensoras daquelas.
 
Decorridos 60 (sessenta) dias do envio dos autos à inferior instância sem o seu retorno a este Juízo ad quem, solicitem-se informações acerca do devido cumprimento do que foi acima determinado.
 
Publique-se. Intimem-se.
 
Após, à conclusão.
28/07/2009 às 08:23
Disponibilizado Despacho do Relator em Diário Eletrônico Clique para visualizar o DocumentoInteiro teor   
27/07/2009 às 17:34
Volta do Relator   
15/07/2009 às 09:52
Concluso ao Relator   
14/07/2009 às 17:56
Volta da PGJ   
Diligências.
02/07/2009 às 17:51
Remessa à PGJ   
02/07/2009 às 12:02
Certidão   
Certifico que Vicente Alves da Silva foi devidamente notificado para apresentar defesa preliminar, conforme certidão de disponibilização do Edital de fls. 434, não tendo se manifestado no prazo determinado. O referido é verdade; dou fé.
14/05/2009 às 13:47
Expedido Edital de Intimação   
Sr. Vicente Alves da Silva
14/05/2009 às 10:09
Publicado Edital de Notificação   
08/05/2009 às 10:02
Volta do Relator   
08/05/2009 às 09:43
Disponibilizado Despacho do Relator em Diário Eletrônico   
08/05/2009 às 09:42
Despacho do Relator   
Tendo em conta a certidão de fl. 408, defiro o pleito formulado pelo Parquet à fl. 430, determinando que se proceda a notificação editalícia de Vicente Alves da Silva para apresentar defesa preliminar, na forma prevista no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.038/90. Decorrido o prazo para oferecimento da resposta por parte do acusado supramencionado, abra-se vista dos autos à douta PGJ. Após, à conclusão. Publique-se.
04/05/2009 às 12:45
Concluso ao Relator   
30/04/2009 às 17:21
Volta da PGJ   
A PGJ requer a notificação do acusado Vicente Alves da Silva através de edital e vista dos autos após o cumprimento da diligência acima requerida.
02/04/2009 às 18:13
Remessa à PGJ   
02/04/2009 às 12:27
Despacho do Relator - Remetendo PGJ   
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de manifestar-se sobre as certidões de fls. 408 e 426. Após o que, à conclusão.
02/04/2009 às 12:12
Volta do Relator   
18/03/2009 às 18:07
Concluso ao Relator   
13/01/2009 às 13:54
Juntada de Petição   
Tipo de petição: Defesa. Peticionante: Josifran Lins de Medeiros.
13/01/2009 às 13:54
Juntada de Petição   
Tipo de petição: Defesa. Peticionante: Francsico Bezerra Neto.
12/01/2009 às 10:31
Recebida Petição   
Tipo de petição: Defesa Peticionante: Josifran Lins de Medeiros Defesa preliminar.
12/01/2009 às 10:28
Recebida Petição   
Tipo de petição: Defesa Peticionante: Francsico Bezerra Neto Defesa preliminar.
08/01/2009 às 17:05
Juntada de Petição   
Tipo de petição: Petição Geral.. Peticionantes: Ana Maria Maciel da Fonseca e Terezinha de Jesus Maciel Santos.
07/01/2009 às 15:22
Recebida Petição   
Tipo de petição: Petição Geral. Peticionante: Ana Maria Maciel da Fonseca outra
16/12/2008 às 15:00
Juntada de Carta de Ordem   
devidamente cumprida, a fim de intimar-se Josifran Lins de Medeiros, Francisco Bezerra Neto, José Neto Costa Diniz, Francisco Alves dos Santos, Vicente Alves da Silva, Francisco Nilson de Souza, José Nazareno Valdivino, para que apresentem resposta, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.038/90 e art. 1º da Lei nº 8.658/93
15/12/2008 às 12:20
Juntada de Mandado de Notificação   
Notificando Ana Maria Maciel da Fonseca.
15/12/2008 às 12:19
Juntada de Mandado de Notificação   
Notificando Terezinha de Jesus Maciel Santos.
05/12/2008 às 09:03
Juntada - Diversos   
Ofício 209/08 e Certidão do Juízo de Direito da Comarca de Florânia.
03/12/2008 às 16:37
Expedido ofício eletrônico - "Hermes"   
Ofício n°4096/2008-SJ/TJRN
03/12/2008 às 16:31
Expedido Carta de Ordem   
INTIME Josifran Lins de Medeiros, Francisco Bezerra Neto, José Neto Costa Diniz, Francisco Alves dos Santos, Vicente Alves da Silva, Francisco Nilson de Souza, José Nazareno Valdivino.
03/12/2008 às 16:03
Expedido Mandado de Notificação   
NOTIFIQUE. Sra. ANA MARIA MACIEL DA FONSECA.
27/11/2008 às 11:25
Disponibilizado Despacho do Relator em Diário Eletrônico   
27/11/2008 às 11:11
Despacho do Relator   
Proceda-se a notificação dos acusados, a fim de que apresentem os mesmos respostas, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8038/90 e art. 1º da Lei nº 8658/93, enviando-se-lhes anexo cópia da denúncia e deste despacho. Cumpra-se as diligências solicitadas pelo douto Procurador-Geral de Justiça, no item 18 dadenúncia, em igual prazo. Após o que, à conclusão. Publique-se. intime-se.
27/11/2008 às 09:26
Volta do Relator   
26/11/2008 às 16:45
Concluso ao Relator   
17/11/2008 às 15:19
Concluso ao Relator   
17/11/2008 às 14:14
Processo Distribuído por Sorteio   

Incidentes e Recursos

Não há Incidentes e Recursos vinculados a este processo.

Documentos Publicados

Não há Documentos Publicados

* FONTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA / 2ª INSTANCIA.

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EM TEMPO 
COMENTÁRIO DO QUIXABEIRA NEWS 

Estes são os políticos que se fazem de cordeiros para se passar por bons políticos no nosso município, quando na verdade são uns verdadeiros lobos famintos quando estão no poder, hoje estão sendo processados e julgados por crimes cometidos desta natureza, mas os homens da Lei não se deixaram enganar com estes tipos de políticos que só visam se dar bem a qualquer custo quando estão no poder.  Mais uma vez a Justiça vai ser feita para o bem do nosso povo e moralidade pública do município que os afastará por definitivo os péssimos políticos de carteirinha do nosso meio político e do nosso convívio por vários anos, alguns sujeitos a perderem o mandato que hoje ocupa.

AO PÉSSIMO PREFEITO DE SÃO VICENTE

MEU CARO PREFEITO, ESTE BLOG QUIXABEIRA NEWS, NÃO PRECISA USA DO PÉSSIMO EXPEDIENTE QUE VOSSA SENHORIA USOU AO REMETER E-MAILS PARA OS CIDADÃOS DE BEM DO NOSSO MUNICÍPIO, TENTANDO GOZAR OU TRIPUDIAR DA MINHA PESSOA, COMO POLÍTICO NA CONDIÇÃO DE ESTÁ OCUPANDO O CARGO DE PREFEITO COMO O FEZ RECENTEMENTE Sr FRANCISCO BEZERRA NETO, POIS NÃO FUI CONDENADO COMO O NOBRE E PÉSSIMO GESTOR MUNICIPAL TANTO QUERIA E TANTO DESEJAVA, MAS JÁ RECORRI AO TJ-RN EM LIBERDADE COMO A LEI ME FACULTA O DIREITO, POR TER BONS ANTECEDENTE, UM PASSADO LIMPO, TER PROFISSÃO DEFINIDA E RESIDENCIA FIXA, COMO TAMBÉM, POR NÃO SER DO SEU NÍVEL E DA SUA ESTIPE NEM SE A SEMELHAR AO SEU PASSADO NEM AO SEU PRESENTE COMO "POLÍTICO QUE ESTÁ SENDO PROCESSADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM VÁRIOS CASOS GRAVES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO SEU MANDATO".  SE POR ACASO EU SEJA CONDENADO COMO TANTO VOSSA SENHORIA DESEJOU E DESEJA NA 2ª INSTANCIA POR UM COLEGIADO NO TJ-RN, NÃO SEREI PRESO, POIS AINDA POSSO PAGAR OS DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS QUE FORAM ESTIPULADOS NA MINHA SENTENÇA POR NÃO SER CRIMINOSO, MAU CARÁTER, APROVEITADOR DA CONSCIÊNCIA DO MEU POVO NEM FAZER PARTE DA SUA TURMA, OU O FRACO PREFEITO NÃO SABE LER UMA SENTENÇA?

SE A SUA SENTENÇA NA 2ª INSTANCIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUIR O MESMO PENSAMENTO DA SENTENÇA DA 1ª INSTANCIA LHE CONDENANDO NOVAMENTE O FRACO E PÉSSIMO GESTOR MUNICIPAL E SEUS AMIGOS POLÍTICOS ESTÃO FERRADOS E O NOBRE PREFEITO VAI PERDER O CARGO E OS DIREITOS POLÍTICOS EM BREVE POR MUITO TEMPO E NÃO PODERÁ SE CANDIDATO A QUALQUER CARGO ELETIVO, NÃO É VERDADE SR PREFEITO?

SÃO VICENTE, 02 DE MARÇO DE 2012
QUIXABEIRA NEWS